Autor: Hans Robert Dalbello Braga (Professor/Mestre) Com a paralisação dos caminhoneiros e a consequente falta de fornecimento de combustíveis e sua evidente escassez surgiu uma prática, comum em outros momentos, agora evidenciada, de vender combustíveis líquidos (gasolina, etanol e diesel) em recipientes como garrafas pet e embalagens total mente improvisadas. Assim sendo, nosso objetivo, com essa breve análise jurídica, é no sentido de responder a seguinte indagação, entre outras relacionadas: A compra e venda de combustíveis (gasolina, diesel e etanol) em recipientes como garrafas pet e embalagens improvisadas caracteriza alguma infração penal? A venda de combustível adulterado caracteriza crime contra a ordem econômica previsto no art. 1.º inciso I da Lei n.º 8.176/91, que apresenta a seguinte redação: “Constitui crime contra a ordem econômica: Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hid...
Autor: Hans Robert Dalbello Braga (Professor/Mestre) Diante de inúmeros pedidos de alguns alunos e colegas realizei uma breve análise jurídico-penal a respeito da cobrança abusiva de combustível em razão da greve dos caminhoneiros. Conforme as inúmeras notícias veiculadas na imprensa, bem como as centenas de reclamações de consumidores, houve centenas de casos de fornecedores, especialmente postos revendedores de combustíveis, valendo-se da greve geral de caminhoneiros, para elevaram os preços de seus produtos a patamares absurdos, exorbitantes e, sobretudo, abusivos. Assim sendo, a pergunta que deve ser respondida é a seguinte: As pessoas físicas, empresários, gerentes etc., que determinaram a elevação abusiva dos preços, durante grave crise econômica, incorreram em crime? No nosso entendimento sim! Destarte, com a devida vênia, em respeito aos mais entendidos, segue nosso entendimento sobre a matéria: Preliminarmente, é forçoso salientar que o art. 39, inciso X...